Código de Ética

Código de ética e disciplina da Associação de Eternos Patrulheiros de Campinas Maria Angélica Barreto Pyles

I – DO PREÂMBULO

Art. 1º O presente Código de Ética tem como princípio básico fazer cumprir as normas estabelecidas no Estatuto Social e no Regimento Interno da Associação de Eternos Patrulheiros de Campinas Maria Angélica Barreto Pyles, visando o comprometimento dos seus associados para com ela própria e para com o Centro de Aprendizagem e Mobilização pela Cidadania – CAMPC, buscando restabelecer os valores disciplinares obtidos quando menores patrulheiros.

Art. 2º Para manter o respeito e a confiança da associação e da sociedade em geral, devemos assegurar ações que reflitam o respeito a diversidade e fundamentos das relações, agindo com honestidade e integridade, não tendo espaço para qualquer tipo de postura discriminatória.

II – DA ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 3º Este Código de Ética contém os princípios básico de fazer cumprir as regras de comportamento e deveres normativos, que devem ser observados pelos associados de qualquer categoria.

Art. 4º Não se admite comportamento preconceituoso ou discriminatório, com relação a cor, origem, gênero, estética pessoal, condições físicas, mentais ou psíquicas, religião, sexo, idade, estado civil, orientação sexual, posição social, posição política ou qualquer forma de diferenciação individual ou coletiva.

Art. 5º A associação de Eternos Patrulheiros tem como fundamento de não participar de assuntos políticos e religiosos, se isenta a não fazer campanha política de partido, candidato ou campanha religiosa, assim sendo não permiti o uso de sua imagem indevida.

Art. 6º – Fica vedada compartilhar em perfis da internet, revelar direta ou indiretamente qualquer assunto difamar e usar a associação de forma ilícita para dar informações falsas ou de caráter duvidoso.

Art. 7º – Os associados devem zelar pelos espaços internos da associação, bem como respeitar e cuidar de ambientes cedidos para associação para utilização provisória ou permanente, eventos, educacional cultural, esportivo e outros.

Art. 8º – Ter o comportamento responsável, buscando a maturidade para questões que possam interferir no desempenho das funções e conduta ética.

III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 9º – No Processo Disciplinar aplicam-se subsidiariamente as regras da legislação processual penal comum e da legislação processual civil. 

Art. 10 – Todos os prazos necessários à manifestação do acusado, nos processos disciplinares, são de cinco dias, inclusive para interposição de recursos, contados da data do recebimento de notificação pessoal, que poderá ser feito pelo correio tradicional ou eletrônico.

Art. 11 – O poder de apurar, julgar e aplicar sanções ao acusado no Processo Disciplinar compete à Diretoria Executiva, observando o Relatório da Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 12 – O processo disciplinar instaura-se por Ato do Presidente da Diretoria Executiva de ofício ou mediante admissibilidade de representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada associada de qualquer categoria, podendo decretar sigilo na sua tramitação até seu término.

Art. 13 – Recebida a representação, o Presidente deve nomear, por Portaria, os três membros da Comissão de Ética e Disciplina, designar dentre eles um relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de Relatório votado pelos seus membros a ser submetido à Diretoria Executiva. 

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa escrita após ser notificado. 

§ 2º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. 

Art. 14 – Cabe recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral Ordinária subsequente à data da decisão da Diretoria Executiva.

IV – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 15 – Compete a Comissão de Ética e Disciplina:

l- Autuar e organizar a tramitação do processo disciplinar;

ll- Notificar o acusado atribuindo-lhe a ampla defesa e o contraditório referente à acusação constante dos autos;

lll- Encaminhar à Diretoria Executiva a sua deliberação final, com base no Relatório do seu Relator, com as recomendações do arquivamento do Processo Disciplinar ou a aplicação de sanções administrativas ao acusado;

V – DAS INFRAÇÕES

Art. 16 – São infrações estão tipificadas no Estatuto Social, no Regimento Interno e nesse Código de Ética e Disciplina, assim como as sanções aplicáveis aos acusados constam das mesmas normas estatutárias, regimentais e ética-disciplinares.

Art. 17 – Estas disposições entram em vigor logo se faça o registro em cartório

Campinas/SP, 30 de junho de 2016.

Diretoria Executiva